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14/06/2021Artigos
O divórcio extrajudicial
Autor: Anderson Albuquerque
14 Jun 2021 – 08:00
Tempo é dinheiro. Nunca este ditado fez tanto sentido como nos dias de hoje – a rotina das pessoas está cada vez mais agitada, e tudo que for mais rápido e custe menos é a melhor opção. A celeridade e a economia são consideradas até mesmo na hora da separação – por este motivo muitas pessoas estão optando pelo divórcio extrajudicial.
Antes, o processo de divórcio era burocrático e custoso, e o casal precisava estar separado judicialmente por mais de 1 ano ou comprovar a separação de fato (separação informal, quando o casal deixa de partilhar a vida em comum) por mais de dois anos para que pudessem realizar o divórcio.
Muitas mudanças aconteceram desde 1977, quando foi aprovada a Lei do Divórcio. Em 2007, a Lei n.º 11.441 tornou possível que o divórcio e a separação consensuais pudessem ser pedidos por via administrativa, ou seja, não era preciso mais entrar com uma ação judicial para iniciar o processo de divórcio.
A Lei n.º 11.441/2007 acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 1.124-A, estabelecendo os requisitos que precisavam ser cumpridos para a realização do divórcio extrajudicial:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Agora é preciso somente comparecer a um cartório e apresentar o pedido, desde que o casal não possua filhos incapazes ou menores de idade e que a decisão de se divorciar seja consensual, e não litigiosa. Também é necessário obter a assistência de um advogado ou um defensor público.
O advogado ou defensor irá definir entre o casal questões relativas ao divórcio, como partilha de bens, alteração do nome, pensão alimentícia etc. Definidas estas questões, o advogado deve buscar um Cartório de Notas para que seja lavrada a Escritura de Divórcio.
Mesmo que o casal já tenha ingressado com uma ação de divórcio na Justiça e esta esteja em andamento, eles podem a qualquer momento desistir do processo e optar pelo divórcio extrajudicial, desde que todos os requisitos legais citados sejam preenchidos.
Em 2010, houve uma nova mudança que tornou o processo ainda mais célere: a Emenda Constitucional número 66 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, e retirou a exigência do requisito temporal e da separação prévia para a realização do divórcio.
Assim, atualmente é possível realizar um divórcio de forma mais simples, rápida e direta. A atuação do Judiciário não é mais necessária, o que desafoga bastante o número de processos a serem resolvidos, mas aumenta a responsabilidade do advogado, que é quem intermediará as questões concernentes ao divórcio.
Por Anderson Albuquerque, sócio do Albuquerque & Alvarenga Advogados
https://www.olharjuridico.com.br/artigos/exibir.asp?id=1042&artigo=o-divorcio-extrajudicial