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06/08/2021Meu casamento pode ser anulado?
O advogado Anderson Albuquerque explica o que significa a anulação de um casamento e quando isso pode ser aplicado
ANDERSON ALBUQUERQUE* PUBLICADO EM 06/08/2021, ÀS 07H00
E quando não foram felizes para sempre?
O casamento, previsto na Constituição de 1988 em seu artigo 226, é um ato jurídico que cria entre as duas pessoas que a ele aderem, de forma voluntária, uma relação matrimonial.
Depois de algum tempo da celebração desse laço, no entanto, o casal pode perceber que o afeto acabou ou que algum outro fato tornou a união insuportável. O caminho mais comum é, então, a realização do divórcio. Mas há casos em que é possível pedir a anulação do casamento, e a lei os elenca no Código Civil de 2002, em seu artigo 1.550:
“Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.”
O inciso I versa sobre as pessoas que ainda não completaram a idade mínima para se casar, ou seja, os menores de 16 anos. A única hipótese de um menor de 16 anos se casar é quando há gravidez e um suprimento judicial é solicitado.
Em todos os casos citados acima, há um prazo decadencial para que a ação de anulação seja proposta (art.1555 a 1.560 do Código Civil de 2002):
- a) prazo de 180 dias, em relação aos incapazes de consentir ou manifestar;
- b) 2 anos, se realizado por autoridade incompetente de celebrar;
- c) 3 anos, no caso de erro essencial;
- d) 4 anos, se o casamento foi realizado mediante coação.
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Na maioria dos casos, os pedidos de anulação ocorrem devido ao vício da vontade, ou seja, em razão das hipóteses de erro e coação:
“Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
Assim como:
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.”
Diferentemente do divórcio, a anulação do casamento revoga o estado civil dos cônjuges, que passam a ser solteiros (e não separados ou divorciados). É importante lembrar que, para que seja pedida a anulação do casamento, além dos requisitos já mencionados que precisam ser cumpridos, é fundamental não perder os prazos previstos em lei para dar início ao processo – caso contrário a dissolução do matrimônio só poderá ser feita através divórcio.
*Anderson Albuquerque, sócio do Albuquerque & Alvarenga Advogados
https://papodemae.uol.com.br/noticias/meu-casamento-pode-ser-anulado.html