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03/09/2014Investidor consegue recuperar no Judiciário prejuízo com flat
Por Beatriz Olivon
Dois investidores de Belo Horizonte obtiveram na 34ª Vara Cível da capital uma decisão que suspende o pagamento do saldo devedor de um flat que apresentou rendimento real inferior ao indicado em material publicitário.
O advogado Paulo Enver, que representa os investidores, afirma que no momento da aquisição do flat, em fevereiro, a propaganda informava um rendimento mínimo de 0,7%. No rodapé do material, porém, uma nota dizia que se tratava de uma expectativa e, no contrato, não havia garantia de rendimento. De acordo ele, porém, a publicidade indicava que metade do financiamento poderia ser paga com o rendimento.
Em abril, durante uma reunião de investidores, seus clientes foram informados de que o rendimento estava em 0,2%. Por essa razão, ele propôs na Justiça uma ação, com pedido de antecipação de tutela, para a suspensão do pagamento restante de aquisição do bem.
Na decisão de concessão da tutela, a juíza Maria Aparecida Consentino afirmou que a prova inequívoca e verossímil das alegações dos compradores estava demonstrada pelos documentos. De acordo com a magistrada, a exigibilidade da cobrança do saldo devedor poderia gerar prejuízos irreparáveis ao autor, “além daqueles que se vislumbra pela diminuição considerável do valor da rentabilidade proposta pela ré”.
A Patrimar, responsável pelo empreendimento, informou que considera que o tempo de retorno do investimento pode variar de seis a oito anos, e que em nenhum momento usou de má-fé ou propaganda enganosa. A companhia disse que sugeriu aos investidores, especialmente aos que não tinham experiência no segmento, que buscassem informações para compreender o sistema de condo-hotel – modelo de imóvel cujos quartos ou cotas de participação são adquiridos por investidores.
Luis Rodrigo Almeida, sócio da área imobiliária do Viseu Advogados, afirma que o produto não pode ser vendido como investimento financeiro. “Recomendamos aos empreendedores cuidado na hora de fazer o marketing. Não podem oferecer isso como um investimento, pois estariam sob o regulamento da CVM”, diz. A CVM já notificou alguns empreendimentos de condo-hotéis por considerá-los um modelo de investimento coletivo.
Segundo a advogada Flávia Lefèvre Guimarães, do Lescher e Lefèvre Advogados Associados, o Código de Defesa do Consumidor é claro quanto ao assunto. “Dependendo da ênfase com que a informação foi utilizada como atrativo para as pessoas contratarem o imóvel, a parte tem direito de pedir a rescisão do contrato”, diz.
Para Caio Mário Fiorini Barbosa, sócio da área de direito imobiliário no Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, não haveria como imputar culpa ao incorporador, pois quem realizou a compra é um investidor, que deveria saber do risco.