Confisco de R$ 127 bilhões em depósitos judiciais e o pagamento de grandes precatórios
15/07/2016Evento com promotores faz críticas à nova Lei do Direito de Resposta
15/07/2016
Castilho & Scaff Manna Advogados
Artigo publicado no portal da revista Meio Ambiente Industrial e Sustentabilidade
07/04/2016
Por Tiago Castilho, advogado com especialização em Direito Sanitário pela UNICAMP e MBA em Direito Ambiental e Sustentabilidade pela FGV – DIREITO RIO sócio do Castilho & Scaff Manna Advogados e José Carlos Lima da Costa, advogado especializado em Direito Ambiental, integrante da Comissão de Meio Ambiente da OAB-PA, diretor da Fundação Verde Herbet Daniel, pela qual participou da COP-21
O acordo assinado ao final da 21ª Conferência Mundial sobre o Clima (COP-21), em dezembro de 2015, em Paris, na França, foi tido como histórico. No entanto, além da necessidade de ser posto em prática mundo afora, deverá contar com a participação não só dos 195 Estados signatários, mas, sobretudo, das empresas e companhias privadas. Em verdade, permanece contemporâneo e contemplando a ideia da necessidade premente do engajamento pleno das empresas privadas neste compromisso, a afirmativa da primeira-ministra indiana Indira Ghandi, em Estolcomo, numa semelhante Conferência da ONU. Na declaração, encerra a máxima de que “a pior tipo de poluição é pobreza – a falta de condições mínimas de alimentação, saneamento e educação”, pois, já se sabe que o Estado sozinho não consegue resolver os problemas sociais.
A própria ONU, possui incontáveis iniciativas na área de responsabilidade socioambiental das empresas. Destaca-se, na senda, o Pacto Global (Global Compact), que resultou em um convite do ex-secretário-geral das Nações Unidas, Kofi Annam, ao setor privado para que, juntamente com algumas agências da ONU e atores sociais, contribuísse para avançar na prática de responsabilidade social corporativa. Isso tendo em perspectiva a busca de uma economia global mais sustentável e inclusiva, reduzindo, por exemplo, a pobreza, e, trazendo o lado politicamente correto da globalização.
Assim, o início deste novo padrão de relacionamento entre os três setores da sociedade, sobretudo, o setor privado, apoia-se no reconhecimento do próprio Estado que essas empresas acumularam um capital de recursos, experiências e conhecimentos sob formas inovadoras de enfrentamento das questões sociais. Nisso, elas são qualificadas como parceiras e interlocutoras de políticas governamentais, seja quando utilizam as ONGs como canais para realizar investimentos nas áreas social, ambiental e cultural, seja quando criam fundações e institutos para executar seus próprios projetos de responsabilidade social. Ou ainda, quando encarregam uma unidade interna de responsabilidade social, ou relações institucionais, a responsabilidade de planejar e coordenar projetos sociais.
Agora, pode-se ousar falar que, não bastasse o novo padrão de relacionamento entre os três setores da sociedade, o acordo ratificado em Paris, representa a maior e mais inédita novidade no mundo ambiental, sobretudo do Direito. Pois, representa o primeiro texto universal escrito visando à nítida contenção “da elevação da temperatura média do planeta para abaixo de 2ºC“, sendo aprovado por consenso, previsto para entrada em vigor em 2020, tornando-se fulcral para a história da humanidade e no âmbito das negociações climáticas.
Na esteira do Pacto firmado em Paris, o Setor Privado já se movia atento a longos passos. Cite-se, como exemplo, os trabalhos desenvolvidos pelo subcomitê 7, da International Organization for Standardization (ISO), criado para desenvolver normas internacionais para medição, monitoramento, comunicação, verificação de emissões e absorção de gases-estufa em nível de projetos e entidades. É responsável pela criação de duas novas normas relacionadas ao tem. A ISO 14067 sobre pegada de carbono de produtos, com os requisitos para a quantificação e comunicação de gases de efeito estufa associados aos produtos. E a ISO 14069 para orientação às organizações, para calcular a pegada de carbono de seus produtos, serviços e da cadeia de suprimento, por exemplo.
Assim, no que toca à responsabilidade socioambiental empresarial, propriamente dita, há novas perspectivas que se delinearão em relação ao conceito de desenvolvimento sustentável (pacto formal inibindo a elevação da temperatura média do planeta para abaixo de 2ºC). Essas balizarão, sobremaneira, os grandes e próximos desafios Empresariais para a obtenção efetiva do desenvolvimento sustentável, especialmente daquelas empresas que empreendem nos países emergentes.
Importante lembrar que, para reduzir a emissão de dióxido de carbono, responsável pelo aumento da temperatura média no planeta, o Brasil assumiu o compromisso de alcançar a meta de desmatamento zero da Amazônia até 2030. Porém, a grande questão é como o país se aproximará deste objetivo uma vez que, infelizmente, todos os anos, há certo desprazer em receber as notícias de que, em nenhum momento, o desmatamento começa realmente a regredir. Logo, a conclusão remete ao fato de que se o país não mudar o modelo econômico de exploração da Mata Amazônica, tal objetivo não será conquistado com devido sucesso. Se o próprio Governo não sair do campo do comando e controle, incentivar a pesquisa científica, a incorporação tecnológica e demais atividades econômicas para que se possa encontrar um meio alternativo ao desmatamento, este objetivo não será alcançado.
Aliás, o acordo assinado provocará mudanças no contexto econômico e competitivo mundial especialmente no mundo dos business (vivemos um verdadeiro ecobusiness [1]. Sendo que, devido a essas características, referidas mudanças acabam por atingir o setor econômico por um todo. Mudanças inevitáveis para um novo mercado que exige compromisso com o meio ambiente em que a empresa está inserida. Motivado, assim, a priorização e a valorização das perspectivas de sustentabilidade e responsabilidade social dessas organizações, revelando-se como verdadeira meta e objetivo central das companhias. Logo, abandona-se a velha e imperialista máxima que teve valia por anos, de que, “negócios, negócios, meio ambiente à parte”, pois, devemos nos acostumar cada vez mais com o tempo presente: a era do ecobusiness.
O resultado do acordo assinado ao final da 21ª Conferência Mundial sobre o Clima (COP-21), para o Brasil, eleva as possibilidades do engajamento do Setor Privado para a contribuição e amenização dos problemas da comunidade nacional, com vistas principalmente a valorização das perspectivas de sustentabilidade brasileira. Ao mesmo tempo, para os cidadãos, enaltece o que a Carta Magna brasileira já prescreve e assegura a todos, o direito absoluto e irrestrito à saúde. Bem como, em seu artigo 225, redige uma espécie de poema ao garantir o direito universal ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Portanto, se constata uma nova lógica da propriedade pública, propriedade privada e a propriedade de uso comum. Ainda, ao tratar da futura geração, a Constituição impõe a condição de que os projetos empresariais sejam planejados de modo a contemplar em sua composição o agora e o amanhã.
Neste cenário, surge a figura do advogado ambientalista porque, hoje, os instrumentos jurídicos ambientais são constituídos de boa qualidade. A questão central é que os advogados ambientalistas são exploradores numa terra nunca antes visitada. Observa-se que a Justiça ainda trata a propriedade privada como algo intocável, mas, mesmo que ainda resistente, vai mudando seu entendimento aos poucos. O advogado ambientalista é o profissional do Direito que irá instigar o Judiciário a ter um pensamento diferente, semelhante ao que a humanidade começa a ter. É o verdadeiro papel de vanguarda, sendo o primeiro a promover às empresas os princípios da precaução e prevenção. A realizar uma boa consultoria jurídica para que estes princípios sejam observados pelo empresário e empreendedor pela nova lógica do bem comum, o que trará muita economia ao empresariado pela frente. Ressalta-se que existe uma tendência para que não se perdure mais os crimes ambientais e, assim, para que se tenha uma rigidez na aplicação de multas e penas. A consultoria do advogado ambientalista é fundamental para ajudar o empresariado a observar a nova lógica do bem comum e, ao adotar práticas de prevenção, certamente cometerá menos erros e deixará de arcar com custos muito altos no futuro.
Isso porque a sustentabilidade impõe novos padrões de conduta organizacionais, novas modalidades de produção e gestão estratégica sustentável que, engloba, a expertise do profissional advogado com conhecimentos específicos na área ambiental e de sustentabilidade. Abre também novos nichos de mercado, tendo, portanto, uma nova roupagem ambiental em questão, que se exibe por todo um conjunto de grandes transformações econômicas, políticas e sociais. Estes sinalizam para novos paradigmas que deverão nortear o comportamento social, político e, especialmente, o empresarial corporativo, provocando, sobremaneira, profundas alterações nas estratégias empresariais. Por isso, ao considerar que o mundo corporativo tem papel fundamental na garantia de preservação do meio ambiente e na definição da qualidade de vida das comunidades locais, especialmente no meio em que estão inseridas, entende-se salutar que o empresariado se aproxime cada dia mais da gestão estratégica. Sendo esta gestão estratégica apoiada em profissionais técnicos com envergadura ambiental e sustentável, de modo a permitirmos um saudável, equilibrado e sadio caminhar para a tão sonhada “economia verde”[2].
[1] AMATO NETO, J. A era do ecobusiness: criando negócios sustentáveis. Barueri: Manole, 2015.
[2] O Estado de S. Paulo, 04.03.2011, p. A2, apud MILARÉ, Édis., idem, ibidem.
Link do artigo O papel do advogado ambientalista na Era do “Ecobusiness”