Advogado que crê ser curandeiro engana a si mesmo e aos clientes
09/02/2018Gestão das PMEs, um desafio – Marcello Lopes*
09/02/2018Miglioli e Bianchi Advogados
Veiculado por DCI
18/01/2018
A forma desjudicializada desse conflito sobre um imóvel existe, mas ainda é pouco utilizada
LUCAS MIGLIOLI
18.01.18 12:00 AM
As disputas em andamento relativas à propriedade imobiliária urbana e rural, somente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somam aproximadamente 25 mil processos. Com os tribunais abarrotados por estas demandas que se arrastam por anos, um importante movimento vem ganhando cada vez mais força.
Trata-se da desjudicialização. O termo, complexo à primeira vista, denomina a transferência de algumas atividades até então de competência exclusiva do Poder Judiciário aos cartórios extrajudiciais. Em outras palavras, o que somente poderia ser feito por meio judicial (com a propositura de uma ação) passa a ser realizado administrativamente.
Essa medida, além de aliviar os tribunais, traz importantíssimo benefício à população, agilizando – e muito – a solução das demandas, e reduzindo consideravelmente os custos.
Dentre os procedimentos deslocados ao âmbito extrajudicial já estavam inventário, partilha, separação e divórcio, desde que não houvesse conflito nem interessado menor ou ainda incapaz.
Mais recentemente, a usucapião também foi dispensada da intervenção do Poder Judiciário, permitindo que possa haver o reconhecimento da aquisição da propriedade diretamente nas serventias de registro de imóveis.
O procedimento para garantia desse direito de domínio via usucapião extrajudicial é eficaz, rápido e menos custoso do que a medida judicial: basta preencher os requisitos legais, instruindo o pedido com os documentos exigidos pela lei – por exemplo, ata notarial, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou outro documento hábil –, e não haver oposição de possuidores direitos averbados na matrícula do imóvel, dos confrontantes e dos órgãos fazendários.
No entanto, após mais de um ano de vigência da lei que autoriza a usucapião extrajudicial, a via ainda vem sendo pouco utilizada, talvez pela dificuldade de adaptação dos profissionais à criação dos procedimentos extrajudiciais, que ainda são novidade ainda nessa área.
Contudo, é preciso superar essa resistência e oferecer oportunidade aos proprietários que precisam regularizar a situação dos imóveis que não estão registrados em seu nome para que possam aproveitar os benefícios da desjudicialização.
Lucas Miglioli é sócio da área imobiliária do Miglioli e Bianchi Advogados