TSE nega direito de resposta a Bolsonaro contra reportagem da “Veja”
25/10/2018TSE nega direito de resposta a Bolsonaro contra reportagem sobre divórcio
25/10/2018Por 4 votos a 3, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral negaram, nesta quinta-feira (25/10), o pedido de direito de resposta de Jair Bolsonaro, candidato do PSL à presidência, contra reportagem publicada na revista Veja sobre as acusações feitas pela ex-mulher do político no processo de separação do casal.
No julgamento, o relator do caso, ministro Carlos Horbach, defendeu a liberdade de imprensa em seu voto e afirmou que restou comprovado que a publicação tentou ouvir o candidato antes da publicação e que, apesar disso, as perguntas enviadas não foram respondidas. Ele foi acompanhado pela maioria do colegiado. Votaram os ministros Edson Fachin, Jorge Mussi e Alexandre de Moraes.
Para Horbach, é certo que as denúncias feitas pela ex-mulher do candidato têm repercussão clara em sua vida pública, mas, como pessoa pública, tais informações não podem ser encobertas pelo véu da privacidade. Além disso, o ministro afirmou que mesmo com conteúdo privado, não seria o caso de determinar o Direito de Resposta previsto na Lei 9.504/1197, uma vez que não o texto da Veja não é calunioso, difamatório ou injurioso.
Na representação eleitoral, a defesa de Bolsonaro pediu o espaço na revista para responder à reportagem alegando invasão de privacidade, porque a ação do divórcio com a qual a publicação foi escrita tramitava em segredo judicial no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A revista Veja, por outro lado, ressaltou que quando os repórteres tiveram acesso ao processo, o caso não tramitava em segredo de Justiça. A defesa do veículo, feita pelo Fidalgo Advogados, argumentou que o rito para conseguir o processo foi seguido de acordo com o protocolo: com requerimento feito na página de internet do TJ-RJ, que deferiu a retirada da cópia.
Na tribuna, o advogado Alexandre Fidalgo ainda destacou que o debate não era sobre a aplicação do artigo 58 da Lei Eleitoral, sobre o Direito de Resposta em casos de calúnia, difamação, injúria ou informações inverídicas. Isso porque a questão, levantou o defensor, é de Direito Civil e não Eleitoral, tendo um material jornalístico baseado em ação existente e fatos sem qualquer conteúdo mentiroso ou ofensivo. Ele completou que a reportagem é de interesse do leitor, que deve fazer juízo dos valores divulgados.
“A decisão da Corte Eleitoral está absolutamente coerente com o Estado Democrático de Direito. Deve ser sempre assegurado ao eleitor, o direito de receber informações a respeito do perfil e comportamento dos candidatos”, disse Alexandre Fidalgo. “Diferentemente da obra ficcional de Franz Kafka, no caso houve efetivo e real processo, tendo Veja publicado informações verdadeiras e de forma narrativa, no exercício pleno da liberdade jornalística. Seja qual for o eleito, há de se respeitar esse direito fundamental”, concluiu.
Voto divergente
A divergência foi aberta pelo ministro Og Fernandes. Em seu entendimento, o candidato não tinha condições para responder às perguntas dos repórteres porque estava hospitalizado após levar a facada no dia 6 de setembro. Ele foi acompanhado dos ministros Admar Gonzaga e pela ministra Rosa Weber, presidente da Corte.
De acordo com Rosa, não há nenhuma dúvida de que “a imprensa livre é pilar da democracia”, bem como o homem público amplia o seu foco de exibição. No entanto, em seu entendimento, pela fragilidade do momento em que se encontrava o candidato, ainda que a revista o tenha procurado seguindo padrões éticos para ouvir sua versão, a negativa de resposta naquele momento é compreensível, devido à situação delicada de saúde.
Para afastar o argumento em relação ao estado de saúde de Bolsonaro, o relator Carlos Horbach afirmou que as perguntas foram enviadas no dia 26 de setembro e a alta hospitalar aconteceu três dias depois, em 29 de setembro. Já a publicação da reportagem foi apenas no dia 3 de outubro, depois da liberação do candidato no hospital. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Processo 0601640-53.2018.6.00.0000