Jornal Jurid | Regulamentação da transação tributária pelo Estado de São Paulo
18/01/2021Jornal Jurid | Desrespeito das Farmácias à Lei 17.301 e o Direito do Trabalho
20/01/2021 
Limites da vacinação compulsória
Do Diário do Grande ABC
18/01/2021 | 23:59
O STF (Supremo Tribunal Federal), via julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6.586, orientou sobre a compulsoriedade da vacinação contra a Covid-19. No acórdão, o ministro Ricardo Lewandowski expressa o caráter obrigatório da vacinação, porém, evidencia-se que não se admite a imposição de vacinação forçada, pois atualmente ‘não pairam dúvidas acerca do alcance de duas garantias essenciais asseguradas às pessoas: a intangibilidade do corpo humano e a inviolabilidade do domicílio’.
Ninguém poderá ser compelido a tomar a vacina à forca, nem mesmo as pessoas podem ser buscadas em suas casas. A limitação da compulsoriedade deve ser interpretada em conjunto com a autonomia do direito de liberdade dos cidadãos, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Porém, é inegável que o ato de se vacinar tem relevante apelo social de saúde pública, se justificando sanções para quem não observar a medida como vedações ao exercício de determinadas atividades ou à frequência de certos locais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei número 8.069/1990) prevê a obrigatoriedade da ‘vacinação de crianças nos casos recomendados pelas autoridades’, estabelecendo penas pecuniárias ‘àqueles que, dolosa ou culposamente, descumprirem os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda’ dos menores. Há, também, outros encargos específicos previstos em atos infra legais, do Ministério da Saúde, que abrangem algumas categorias profissionais, como trabalhadores das áreas portuárias e aeroportuárias ou tripulantes e pessoal dos meios de transportes.
As restrições deverão estar em lei ou atos normativos válidos, sendo que a recusa, em tese, não caracteriza crime, segundo a melhor doutrina, porque para sua caracterização se faz mister a prova do perigo concreto, não bastando a simples recusa em se vacinar.
O acórdão estabelece outras limitações à compulsoriedade da vacinação, como ter como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes; estar acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes; respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, serem distribuídas universal e gratuitamente.
Portanto, aqueles que não quiserem se vacinar irão enfrentar restrições, inclusive em seu direito de ir, vir e ficar, que poderão ser estabelecidos pela União, Estados, municípios e pelo Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências.
José Luiz Toro da Silva é advogado, mestre e doutor em direito.
https://www.dgabc.com.br/Noticia/3666349/limites-da-vacinacao-compulsoria
