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Pierre Moreau
Veiculado na Revista Consulex Digital
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Diante do avassalador incremento da tecnologia e do crescimento do número de tratados de cooperação jurídica internacional, há uma natural tendência pela adoção de convênios e acordos de cooperação entre os órgãos e as agências de controle do Estado. Afinal, é cada vez maior a intromissão estatal na esfera privada do cidadão-contribuinte, não havendo mais espaços livres de vigilância do Estado ante a sofisticação da fiscalização dos fluxos transnacionais do capital.
O assunto passa a ter maior relevo a partir da assinatura, pelo Brasil e Estados Unidos da América, do protocolo IGA (Intergovernamental Agreement), que autoriza o processo de intercâmbio direto de informações tributárias, buscando implementar a política do FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act).
Neste contexto, a Lei nº 13.254, de 13.01.16,[1] conhecida popularmente como “Lei da Repatriação de Bens”, institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), permitindo que recursos, bens ou direitos, com origem lícita, de pessoas físicas ou jurídicas, que tenham sido transferidos ou mantidos no exterior, sem terem sido declarados oficialmente ou declarados com omissão ou incorreção, possam ser regularizados.
Em linhas gerais, o contribuinte que aderir ao Regime Especial estará sujeito à tributação pelo Imposto de Renda, a título de ganho de capital, pela aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor de mercado dos ativos, bem como da multa correspondente a 100% (cem por cento) – quando não isenta nos termos da lei, totalizando 30% (trinta por cento) sobre o total regularizado.
Para fins de cálculo, o valor dos ativos detidos no exterior será convertido em Dólar norte-americano e, posteriormente, em Real pela cotação do dólar para venda do dia 31.12.2014. Observe-se que se trata de relevante benefício, considerando a atual diferença entre as taxas cambiais e àquelas vigentes em 31.12.2014.
Para aderir ao programa, o contribuinte deverá apresentar declaração única de regularização à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), indicando os ativos detidos no exterior, seu valor em 31.12.2014 e a respectiva origem: benefício adicional consiste na extinção da multa aplicável pelo Bacen pela não apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.
A Lei beneficiará quem voluntariamente declarar ou retificar a declaração incorreta. O Regime Especial também se aplica aos atualmente não residentes no momento da publicação da Lei, desde que residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação tributária em 31.12.2014. Os efeitos serão aplicados ainda ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014.
Em regra, a regularização da situação implica a isenção de responsabilidade por delitos contra a ordem tributária.
[1] Dilma sanciona Lei que permite repatriação de dinheiro mantido no exterior. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/01/14/dilma-sanciona-lei-que-permite-repatriacao-de-dinheiro-mantido-no-exterior. Acesso em: 23 fev. 2016.
É inconteste que a Lei de Repatriação de Bens configura relevante oportunidade aos contribuintes que pretendem regularizar situações cambiais e fiscais. No entanto, requer extrema cautela, na medida em que se deve observar os riscos de natureza tributária, civil e penal, decorrentes da adesão ao Regime Especial, especialmente face à eventual permuta e compartilhamento de informações nas aludidas esferas, em que pese a Lei expressamente prever ser vedada a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário, equiparando-se a quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas em Lei.
Isso porque, muito embora seja assegurada pela legislação que as instituições financeiras ou o fisco resguardem o sigilo das informações fornecidas, com a evolução da tecnologia, em especial a internet, existem situações em que esses dados podem ser revelados contra a vontade de todos, ou seja, hoje os mecanismos que temos para guardar os dados bancários e fiscais não são considerados totalmente seguros, sendo cada vez mais iminentes os riscos envolvidos.
Demais preocupações decorrem da própria redação da Lei, muitas vezes branda, a possibilitar que a declaração de regularização de que trata a Lei possa ser utilizada como um dos elementos para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal, bem como dos vetos das hipóteses de extinção da punibilidade, acabando por restringir os efeitos penais da adesão ao Regime, além da insegurança jurídica ao excluir o benefício a terceiros eventualmente identificados por meio da declaração.
A adesão ao Regime Especial configura confissão irrevogável, irretratável e extrajudicial, o que potencializa a verificação dos demais efeitos jurídicos relativos aos terceiros relacionados, à multiplicidade de incidências tributárias decorrentes da repatriação dos bens (Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias, Contribuição ao Programa de Integração Social, Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social, etc.).
Por todas essas razões, para auferir com segurança os reais benefícios da adesão ao Regime Especial, indissociável a cautela ao elaborar a declaração única de regularização que se refere à Lei quanto às informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem.
(O autor agradece a valiosa colaboração da Dra. Marcela Alves de Oliveira).